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9/5/2025
 
Matéria

- Assuntos Jurídicos
Fux mantém obrigatoriedade de concurso público para conselhos de odontologia

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Decisão monocrática proferida pelo ministro Luiz Fux (STF) denegou segurança impetrada pelo presidente do Conselho Regional de Odontologia da Bahia e manteve o entendimento que exige a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos nos conselhos de odontologia.

Caso – O CRO-BA impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal em face de decisão do Tribunal de Contas da União, que determinou ao Conselho Federal de Odontologia a realização de concurso público, no prazo de 180 dias, para admissão de pessoal. O TCU também determinou a rescisão de todos os contratos trabalhistas firmados a partir de maio de 2001.

O presidente do conselho baiano impetrou o mandado de segurança após o TCU rejeitar seu pedido de reexame da decisão e lhe aplicou multa, no valor de R$ 10 mil, entendendo que caberia ao impetrante diligenciar a realização do concurso no âmbito da Bahia.

O pedido de segurança citou que a Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo MPT, na qual o órgão requeria concurso para os conselhos regionais e federal de odontologia. A controvérsia também é objeto de outra ação civil pública na Justiça Federal da Bahia.

Decisão – Luiz Fux fundamentou sua decisão citando precedente do STF (MS 22643), que decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira. A decisão expressou que as atividades de fiscalização de exercício profissional exercidas pelos conselhos são tipicamente públicas, com dever de prestação de contas ao TCU.

O ministro recordou, também, que o STF decidiu que diversos artigos da Lei 9.649/98, que atribui personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, são inconstitucionais (ADI 1717) – a fiscalização das profissões, por se tratar de atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada: “Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos, pelo caráter público de sua atividade”.

Luiz Fux concluiu seu voto, reiterando a obrigatoriedade de concursos públicos, em conformidade com as disposições da Constituição Federal (artigo 37, inciso II): “Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo".

Órgão: Supremo Tribunal Federal

Número do Processo: MS 32912

 

Fonte: Fato Notório / O Jornal

Decisão monocrática proferida pelo ministro Luiz Fux (STF) denegou segurança impetrada pelo presidente do Conselho Regional de Odontologia da Bahia e manteve o entendimento que exige a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos nos conselhos de odontologia.

Caso – O CRO-BA impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal em face de decisão do Tribunal de Contas da União, que determinou ao Conselho Federal de Odontologia a realização de concurso público, no prazo de 180 dias, para admissão de pessoal. O TCU também determinou a rescisão de todos os contratos trabalhistas firmados a partir de maio de 2001.

O presidente do conselho baiano impetrou o mandado de segurança após o TCU rejeitar seu pedido de reexame da decisão e lhe aplicou multa, no valor de R$ 10 mil, entendendo que caberia ao impetrante diligenciar a realização do concurso no âmbito da Bahia.

O pedido de segurança citou que a Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo MPT, na qual o órgão requeria concurso para os conselhos regionais e federal de odontologia. A controvérsia também é objeto de outra ação civil pública na Justiça Federal da Bahia.

Decisão – Luiz Fux fundamentou sua decisão citando precedente do STF (MS 22643), que decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira. A decisão expressou que as atividades de fiscalização de exercício profissional exercidas pelos conselhos são tipicamente públicas, com dever de prestação de contas ao TCU.

O ministro recordou, também, que o STF decidiu que diversos artigos da Lei 9.649/98, que atribui personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, são inconstitucionais (ADI 1717) – a fiscalização das profissões, por se tratar de atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada: “Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos, pelo caráter público de sua atividade”.

Luiz Fux concluiu seu voto, reiterando a obrigatoriedade de concursos públicos, em conformidade com as disposições da Constituição Federal (artigo 37, inciso II): “Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo".

Órgão: Supremo Tribunal Federal

Número do Processo: MS 32912

 

Fonte: Fato Notório / O Jornal

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