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9/5/2025
 
Matéria

- Cirurgia e Traumatologia
ANS: assegurado direito do CD bucomaxilo solicitar exame e internação

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A solicitação dos exames laborato-riais ou complementares e dos procedi-mentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza bucomaxilo-facial ou por imperativo clínico, devem ser cobertos pelas operadoras de pla-nos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirur-gião-dentista assistente, habilitado pe-los respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de na-tureza odontológica. A decisão da Agência Nacional de Saúde (ANS) consta da Súmula Normativa N° 11, de 20 de agosto de 2007 e acontece após dois anos de luta em que o Conselho Regional de Odontologia do Rio Janeiro usou de todos os recur-sos políticos e jurídicos a seu dispor, incluindo uma notificação à ANS e uma representação formal junto ao Ministério Público Federal.  

Também a solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados por CD de-vidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora.  

A solicitação de internação decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.  

A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.  

Estas resoluções constam da Súmula Normativa N° 11, de 20 de agosto de 2007, é assinada pelo diretor-presidente da ANS, Fausto Pereira dos Santos, e foram definidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para solucionar várias pendengas que vinham sendo registradas nos casos de dentistas bucomaxilo solicitarem exames e internações. 

Considerações  

A ANS decidiu pela súmula normativa considerando que:  

• a necessidade de fixar entendimento devido a questiona-mentos e demandas, provenientes dos diversos atores do setor (operadoras, prestadores e beneficiários), motivados pela nega-tiva de cobertura aos exames laboratoriais/complementares e internações hospitalares requisitadas por cirurgiões-dentistas;  

• a necessidade de regular, junto às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a solicitação de internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia;  

• os exames laboratoriais/complementares têm a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profis-sional de saúde no planejamento das ações necessárias ao tratamento, sendo de uso comum às categorias profissionais habilitadas para solicitá-los, cuja habilitação é de competência legal dos conselhos profissionais; *de acordo com o disposto no artigo 1° da Resolução do Conselho Federal de Odontologia - CFO n° 29 de 2002, alterada pela Resolução CFO n° 43 de 2003, a solicitação de exames complementares por parte do cirurgião-dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde;  

• de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 397 de 2002, que estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, compete ao cirurgião-dentista solicitar exames complementares, entre eles: radiografias, ressonância magné-tica, solicitação de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral;  

• de acordo com o disposto na Declaração Conjunta CFM/CFO de 03 de março de 1999, a Cirurgia Bucomaxilofacial é uma especialidade odontológica reconhecida pelos Conselhos Fede-rais de Medicina e de Odontologia, que declararam existir áreas de interesse comum entre as duas atividades profissionais;  

• de acordo com o disposto na Resolução CFM n° 1536 de 1998, as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente;  

• de acordo com o inciso I do artigo 5° da Resolução CONSU nº. 10 de 1998, no Plano Hospitalar é obrigatória a cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais que necessitem de am-biente hospitalar; que de acordo com o parágrafo único do ar-tigo 7° da Resolução CONSU nº. 10 de 1998, os procedimentos bucomaxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, estão cobertos nos planos hospitalares e referência;  

• de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2° da Resolução CONSU nº. 8 de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedada qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;  

• de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 2° da Resolução CONSU nº. 8, de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional soli-citante não pertencer à rede própria, credenciada ou refe-renciada da operadora;  

• a Resolução Normativa – RN nº. 82, de 29 de setembro de 2004, estabelece o Rol de Procedimentos como a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde. 

Mais informações: www.ans.gov.br

Fonte: site da ABO Nacional

A solicitação dos exames laborato-riais ou complementares e dos procedi-mentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza bucomaxilo-facial ou por imperativo clínico, devem ser cobertos pelas operadoras de pla-nos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirur-gião-dentista assistente, habilitado pe-los respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de na-tureza odontológica. A decisão da Agência Nacional de Saúde (ANS) consta da Súmula Normativa N° 11, de 20 de agosto de 2007 e acontece após dois anos de luta em que o Conselho Regional de Odontologia do Rio Janeiro usou de todos os recur-sos políticos e jurídicos a seu dispor, incluindo uma notificação à ANS e uma representação formal junto ao Ministério Público Federal.  

Também a solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados por CD de-vidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora.  

A solicitação de internação decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.  

A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.  

Estas resoluções constam da Súmula Normativa N° 11, de 20 de agosto de 2007, é assinada pelo diretor-presidente da ANS, Fausto Pereira dos Santos, e foram definidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para solucionar várias pendengas que vinham sendo registradas nos casos de dentistas bucomaxilo solicitarem exames e internações. 

Considerações  

A ANS decidiu pela súmula normativa considerando que:  

• a necessidade de fixar entendimento devido a questiona-mentos e demandas, provenientes dos diversos atores do setor (operadoras, prestadores e beneficiários), motivados pela nega-tiva de cobertura aos exames laboratoriais/complementares e internações hospitalares requisitadas por cirurgiões-dentistas;  

• a necessidade de regular, junto às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a solicitação de internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia;  

• os exames laboratoriais/complementares têm a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profis-sional de saúde no planejamento das ações necessárias ao tratamento, sendo de uso comum às categorias profissionais habilitadas para solicitá-los, cuja habilitação é de competência legal dos conselhos profissionais; *de acordo com o disposto no artigo 1° da Resolução do Conselho Federal de Odontologia - CFO n° 29 de 2002, alterada pela Resolução CFO n° 43 de 2003, a solicitação de exames complementares por parte do cirurgião-dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde;  

• de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 397 de 2002, que estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, compete ao cirurgião-dentista solicitar exames complementares, entre eles: radiografias, ressonância magné-tica, solicitação de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral;  

• de acordo com o disposto na Declaração Conjunta CFM/CFO de 03 de março de 1999, a Cirurgia Bucomaxilofacial é uma especialidade odontológica reconhecida pelos Conselhos Fede-rais de Medicina e de Odontologia, que declararam existir áreas de interesse comum entre as duas atividades profissionais;  

• de acordo com o disposto na Resolução CFM n° 1536 de 1998, as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente;  

• de acordo com o inciso I do artigo 5° da Resolução CONSU nº. 10 de 1998, no Plano Hospitalar é obrigatória a cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais que necessitem de am-biente hospitalar; que de acordo com o parágrafo único do ar-tigo 7° da Resolução CONSU nº. 10 de 1998, os procedimentos bucomaxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, estão cobertos nos planos hospitalares e referência;  

• de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2° da Resolução CONSU nº. 8 de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedada qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;  

• de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 2° da Resolução CONSU nº. 8, de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional soli-citante não pertencer à rede própria, credenciada ou refe-renciada da operadora;  

• a Resolução Normativa – RN nº. 82, de 29 de setembro de 2004, estabelece o Rol de Procedimentos como a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde. 

Mais informações: www.ans.gov.br

Fonte: site da ABO Nacional

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